Alteração do prenome e gênero no registro civil: ajustes fundamentais para promoção da cidadania da população transgênero

Por Publicado em: 28 de março de 2023

A alteração do prenome da pessoa transgênero passou por longo período de discussão e adaptação, e teve muita resistência para ser regulamentada no registro civil, com a modificação do prenome e do sexo. As pessoas transgêneros há pouco tempo atrás enfrentavam demorados e dificultosos processos, mas hoje, felizmente, sem necessidade de ação judicial ou da realização de cirurgia de transgenitalização. Porém, ao passo da leniência legislativa em desfavor da população transgênero, até hoje não existe uma lei específica tratando sobre o assunto alteração de prenome e gênero no registro civil.

A partir das decisões do STJ e do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 73/2018 para orientar o procedimento de alteração do nome e do sexo das pessoas trans diretamente nos cartórios de registro civil. Em 2022, a Lei 14.382 alterou o artigo 56 da Lei de Registros Públicos para permitir que qualquer pessoa maior de idade (não só os transgêneros), a qualquer tempo, requeira a mudança do prenome, independentemente de justificativa e de autorização judicial.

É plenamente possível melhorar, desburocratizar e ampliar o acesso ao processo de alteração de prenome e gênero por procedimento extrajudicial. Existe, hodiernamente, um abismo entre o procedimento novo disposto da Lei dos Registros Públicos, pelo qual qualquer cidadão acima de 18 anos pode alterar seu prenome, sem necessidade de emitir certidões e documentos complementares, e o procedimento disposto no Provimento 73/2018 do CNJ, que exige para alteração de prenome e gênero para pessoas transgênero e não binárias uma série de certidões de órgãos públicos. Por fim, ainda que pese a alteração da certidão da pessoa transgênero e não binária ser um procedimento de retificação de registro civil, com custo de emolumentos para emissão da nova certidão (após retificada com a alteração do sexo), não se trata de um procedimento “opcional”, tal qual o que se refere da Lei de Registros Públicos, já mencionada acima, e sim de um procedimento necessário.

Conceder a gratuidade dos emolumentos notariais é fundamental para o efetivo exercício da cidadania, e proteção dos direitos e garantias individuais do ser humano. O direito ao nome, como direito da personalidade, não deve ser condicionado ao pagamento de emolumentos para tornar juridicamente existente a realidade de pessoas transgênero e afins: que o nome registral não é compatível com a identidade de gênero.

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