Quando devo fazer contrato de namoro? Diferenças entre união estável e namoro qualificado

Por Publicado em: 28 de março de 2023

A união estável nasce da convivência real, quando um casal estabelece um vínculo afetivo público, contínuo e duradouro, com intenção de constituir família. Difere do casamento, pela inexistência de formalidades legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro tipo familiar. A principal característica é ânimo de constituir família, isto é, a intenção de estar vivendo como se casados, diferente de um noivado, pois neste as partes querem, um dia, estar casadas, enquanto naquela os companheiros já vivem como casados.

Uma diferenciação entre união estável e namoro qualificado, é que o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos presentes na união estável pois trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e, por vezes, até pernoitarem com seus namorados, mas não têm objetivo de constituir família[1]. No namoro qualificado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida, sendo que cada um preserva sua vida pessoal, financeira, de forma separada, ainda que haja apoio recíproco, possuem objetivos e planos de vida diferentes que não se confundem.

O namoro não gera qualquer consequência jurídica, não dá direito a pensão, à partilha de bens, à sucessão hereditária, à indenização a qualquer título, não é possível ajuizar ação por rompimento do namoro, ou pedir pensão, por exemplo. Ensina o Professor Zeno Veloso “E de nada adianta um deles achar que se acha num relacionamento familiar, se o outro entende que não. Se não for bilateral o sentimento e a convicção, tudo não passa, mesmo, de namoro”.

Se de um lado temos a união estável, e do outro um relacionamento amoroso, a diferença está no elemento subjetivo, que é a visão de constituir família, de viver como se casados fossem (que a doutrina chama de posse do estado de casados), o compromisso moral e existencial de estabelecer uma entidade familiar que faz a separação entre as duas figuras.

Um contrato de namoro, realizado por escritura pública, perante um tabelião de notas, é uma escritura declaratória tendo como parte os namorados que a utilizam para declarar que o relacionamento que existe entre ambos se trata de um simples namoro, e para se certificar e garantir os direitos, sobretudo questões patrimoniais, afim de que o relacionamento não seja confundido com união estável, e não enseje desdobramentos jurídicos.

Por si só, o contrato de namoro não gera efeito absoluto, mas aliado a outros aspectos, é forte prova de que existe ali um relacionamento amoroso, afetivo, prolongado ou não, mas que não ultrapassa os limites de um namoro, não gerando, portanto, deveres e obrigações recíprocos.

Um contrato de namoro bem elaborado pode até prever que, se o relacionamento entre o casal evoluir, seja automaticamente aplicado um regime de bens para essa nova união estável que surgirá – como o da separação convencional, por exemplo. Ficará, então, valendo o mesmo documento como contrato de namoro e uma declaração de convivência futura, já regulamentando o regime e bens, e outras coisas mais que o casal decida para sua vida em comum.

Procure sempre advogado especializado para auxiliar na produção de contrato de namoro. A advocacia e planejamento preventivo faz toda diferença quando tratamos de planejamento patrimonial.

[1] Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Caldas do Rego Freitas Maluf. Curso de Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 370 s.

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